Nesta matéria nos concentraremos no Assédio Sexual. Não é possível elaborar uma lista discriminada com todas as diferentes condutas que podem configurar o assédio sexual. Como exemplo, entretanto, podem ser citadas as seguintes: piadas; comentários sobre o corpo, idade, situação familiar; elogios atrevidos; galanteios; carícias; pedidos de favores; intimidações; ameaças; recusa de promoção; promessa de demissão ou promoção.
Para que uma situação de violência seja investigada é preciso que haja uma lei que torne essa conduta ilegal. Infelizmente nem todas as condutas desrespeitosas e violentas contra mulheres possuem tipificações criminais específicas. Situações como o assédio na rua e no transporte público, muitas vezes, não encontram respaldo jurídico para serem registradas e investigadas.
O assédio sexual pode ser considerado crime nas seguintes situações:
1 – Constrangimentos e ameaças com o intuito de conseguir favorecimento sexual por alguém de posição superior;
A Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal o artigo 216-A, criminalizando o assédio sexual nas relações de trabalho e de ascendência. Ela define a prática do assédio como “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, e fixa pena de detenção de um a dois anos para o assediador. Portanto, atualmente, o assédio sexual é considerado crime quando praticado nas relações de trabalho e de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
2 – Importunação ofensiva ao pudor;
Abrange frases desagradáveis, invasivas e agressivas.
3 – Ato obsceno;
Quando alguém realiza algum ato sexual em público com o intuito de ofender e agredir.
4 – Estupro
O crime de estupro envolve constranger, ameaçar ou, mediante violência, forçar uma pessoa a ter relações sexuais ou a praticar outros atos libidinosos (art. 213 do Código Penal). É importante saber que ninguém é obrigado a manter relações íntimas ou sexuais sem consentimento, por isso, pode haver estupro em relações amorosas e casamentos. Tocar as partes íntimas de alguém sem con-sentimento também é juridicamente considerado crime contra a dignidade sexual.
BASTA! Não se cale, DENUNCIE.
O machismo mata todos os dias. Violência não tem perdão, tem lei!
Dra. Andréa i. Martos Valdevite
Presidente da Comissão da Mulher Advogada
OAB São Carlos