Configura-se a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher, desimpedidos de se casar ou separados, com o intuito de estabelecer família.
No que diz respeito aos homossexuais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal entende ser a união homoafetiva uma entidade familiar e, por analogia, ser aplicável o mesmo regramento da união estável.
Atualmente a caracterização da união estável não mais exige a existência de um prazo mínimo, bem como, não se faz necessária coabitação (more uxório), a teor da Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, nem tampouco a existência de prole em comum.
A união estável estabelece deveres bem similares aos do casamento, como: lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.
O regime de bens da união estável, caso não haja disposição em contrário, é o da comunhão parcial de bens. Contudo, é facultado às partes, mediante contrato escrito, estabelecer regime patrimonial diverso. O contrato apto à escolha do regime de bens na união estável denomina-se de contrato de convivência.
Existe uma linha tênue diferenciando união estável de namoro, e com razão, há sempre enorme preocupação de que o namoro seja considerado união estável, gerando impacto no patrimônio e nas responsabilidades relacionais. Assim sendo, o que diferencia o namoro da união estável é que no primeiro não há vontade iminente de formar família, talvez futura, enquanto na união estável, as partes se consideram uma família já constituída.
Nesse contesto surgiu o contrato de namoro, idealizado com o objetivo de afastar as consequências da união estável quando se tratar de mero relacionamento ou namoro qualificado. Entende-se por namoro qualificado uma relação que goza de publicidade, continuidade e durabilidade, na qual há, inclusive, animus de constituir família. Contudo, essa vontade é de constituição de uma família futura, e não atual.
O contrato de namoro é válido? Ainda não existe entendimento pacífico a esse respeito, contudo, não há como negar que é um princípio de prova da intenção do casal de não constituir família. Lembrando que, o princípio da primazia da realidade se sobrepõe aos contratos desta natureza.
O correto é a análise individual de cada caso, objetivando orientação jurídica adequada e assertiva.
Dra. Andréa i. Martos Valdevite
Presidente da Comissão da Mulher Advogada
OAB São Carlos